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O assédio sexual no esporte

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Publicado em 13/10/2016

Comecemos por um simples relato desta que vos escreve:

É sempre assim, mandam mensagens privadas pelas redes sociais dizendo que tem uma marca de vestimenta e que gostariam de conversar sobre apoio e patrocínio.
Aí você concorda em conversar, passa seu contato.
De repente, começam os assuntos mais loucos como: “Você bateria em mim?”, “Posso tirar fotos suas?” ou mandam fotos se apresentando.

Eu realmente gostaria de saber se isso também é comum entre os atletas masculinos. Porque infelizmente me parece que nessas ações há um aval social de imposição masculina sobre as mulheres que não acontece só no esporte e muito menos apenas no muaythai.

Se você que está lendo esse texto e for mulher, te pergunto: alguma vez já sofreu algum tipo de violência sexual?

Eu já. Desde caras que eu chamava de amigo até de desconhecido na rua que tentou me levar com ele.

E eu confesso que nunca fiz nada, ou porque eu fiquei na dúvida, ou porque em delegacia acharam que eu estava exagerando e eu não segui pra frente.
Dói admitir, mas sempre me calei e sim, me arrependo.

Não podemos além de ser vítimas, ser cúmplices.

É violência. É alguém usando a força ou algum tipo de poder para forçar a barra com o outro que não quer.

E exemplos sobre como alguns homens abordam as mulheres vão além dessas mensagens que comecei citando, podem acontecer pessoalmente, inclusive entre pessoas de mesma equipe.

Não é tão incomum ouvir histórias de mulheres, meninas, até menores, que sofreram algum tipo de assédio por parceiros e seus próprios treinadores.

Acordemos: isso existe.

Este post então, é uma tentativa de alerta. Vamos falar sobre assédio sexual.

Segundo o advogado Victor Hugo Braga, o assédio sexual é um tipo de exigência de carácter sexual praticada por uma pessoa em posição hierárquica superior em relação à outra, normalmente em local de trabalho ou ambiente acadêmico.

No Código Penal:

 Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Caso a vítima seja menor de 18 anos a pena é aumentada em até um terço, conforme dispõe o parágrafo segundo do referido artigo.

Então, como perceber um assédio sexual?

Para isso, se tem alguns pontos característicos a serem observados. O assédio sexual é uma abordagem repetida e com objetivo de obter favores sexuais contra a vontade da vítima. É necessária a existência de uma relação de emprego ou hierárquica entre o assediador e a vítima, ou seja, o assediador deve estar em posição hierárquica superior à da vítima e se utilizar dessa posição para obter as referidas vantagens sexuais. Por exemplo: patrão-funcionária, professor-aluna.

Como a linguagem do assédio sexual é corporal, há de se analisar se os gestos, posturas e comportamentos do assediador podem ser vistos ou entendidos como representativos de apelo sexual. Esse apelo sexual, somado à relação hierárquica, é necessário para a caracterização do crime.

Resumidamente, para se caracterizar o assédio sexual são necessários:

1. Relação hierárquica;

2. Comportamento representativo de apelo sexual;

3. Negativa repetida da vítima.

E mais, os Tribunais, segundo o advogado, têm entendido que além da questão penal, ou seja, da responsabilização do assediador pelo crime disposto no Código Penal, o assédio sexual enseja a condenação do assediador também na esfera cível.

São vários os julgados que reconhecem a necessidade de condenação do assediador em Danos Morais, ou seja, aqueles que abala emocionalmente o ofendido, devendo ser convertido em valor suficiente a ressarcir a vítima do dano sofrido contra a sua honra.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por exemplo, ao julgar o processo n. 0020422-68.2008.8.19.0209, condenou um professor e a academia para a qual o mesmo prestava serviços a pagar o valor, à época, de R$ 50 mil a uma aluna que sofreu assédio sexual. Interessante, no caso, é que a academia respondeu solidariamente pelo dano moral sofrido, entendendo os julgadores que deveria ter se precavido contra o abuso praticado pelo professor.

Quando perguntei como a vítima deve proceder caso perceba que está sendo assediado, Vitor Hugo aconselhou que para iniciar os procedimentos penais contra o agressor, a vítima deve comparecer a uma delegacia e prestar queixa ou entrar em contato:

  • Delegacia de Defesa da Mulher (www.policiacivil.sp.gov.br);
  • Disque 180 (Central de Atendimento à Mulher);
  • Secretaria de Políticas para as Mulheres 

Com relação à esfera cível, ou seja, para buscar a indenização por danos morais decorrentes da ação do agressor, a vítima deve sempre buscar um advogado especialista, que tirará todas as dúvidas e verificará a real possibilidade de êxito nesse pleito.

Além disso, deixo aqui uma dica: quando escolher uma equipe, saiba da origem de seu treinador, não só para garantir a qualidade do treinamento, mas também para conhecer sobre seu caráter.

Veja se ele passou por diferentes equipes e tente descobrir o porque saiu ou foi desligado. Talvez com essas informações, já poderá saber se correrá algum risco mais pra frente ou não.

Obrigada, Victor Hugo Braga, advogado responsável pela área criminal do escritório Nobre Vilela Sociedade de advogados pela assessoria neste assunto.

E meninas e mulheres, não nos calemos.

 

Quem publicou?

Rapha Ribrodi

Administrador & Fundador do AcervoThai, ex-lutador profissional, desenvolvedor web e consultor de dados. Migrou para a Tailândia em 2012, morou em Bangkok, Phuket, Ubon Ratchathani, Chiang Mai e Pattaya. Com mais de 10 anos no país de origem do Muay Thai, Raphael lutou nos principais estádios e eventos na Tailândia. Com mais de 60 lutas pela Ásia, ele se dedica a divulgar o esporte no Brasil, para ajudar a nova geração de lutadores brasileiros.
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